PREFEITA

Responsável: Silvania Silva Matos

Telefone: (75) 3275-1832

E-mail: [email protected]

Endereço: Praça Professor Salgado, S/N, Centro, Monte Santo- Bahia.

Funcionamento: Seg, Ter, Qua, Qui, Sex Das 08:00hs às 14:00hs.

Competências/Atribuições:

De acordo com a Lei Orgânica Municipal Art. 41. Compete privativamente ao (a) Prefeito (a):
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos públicos municipais, nos termos da lei; II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias, para sua fiel execução; V – vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias; VIII – nomear servidores aprovados em concurso ou ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; IX – enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e as propostas de Orçamento previstos nesta Lei Orgânica; X – prestar anualmente á Câmara as contas referentes ao exercício anterior; XI – entregar, até o dia vinte da cada mês, à Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XII – repassar recursos para o funcionamento da Câmara, nos termos da Constituição Estadual e fixados no orçamento, tendo como limite sete por cento da receita anual do município; XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara; XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XV – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantação; Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI.

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